Luciane Ferreira
Percebe-se que entre os fundamentos da política não constam preocupações com direitos individuais de acesso à água e ao saneamento ou com deveres públicos de universalização das condições para exercício deste direito.
O ser humano não é uma categoria - nem central, nem periférica – da política nacional de água. Pelo contrário. A Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, elegeu a ideia de que a água é bem de domínio público, dotado de valor econômico, como um de seus fundamentos; ignorando que a Constituição e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente já enquadravam o meio ambiente numa categoria especial de bem de uso comum do povo e patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, como reza o art. 2º, I da Lei 6.938/1981).
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 apresentou enorme avanço na esfera do Direito Ambiental, com a previsão de amplos direitos e instrumentos voltados para a tutela do meio ambiente, mostrando-se, ainda hoje, como texto constitucional de referência internacional, embora a nível infraconstitucional já existisse em vigor a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), norma basilar no estudo e entendimento desse ramo jurídico.
Do caput do art. 225 da Constituição Federal, podemos apreender a relevância conferida à tutela ambiental, que diz:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A titularidade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi estendida, na Constituição Federal, não só à coletividade presente, mas às futuras gerações. Isso importa na imposição a toda a coletividade do dever de proteger e preservar o meio ambiente, bem como de buscar a sua reparação, de forma a manter a integridade do planeta.
No Brasil, foi a partir da Constituição Federal de 1988 que o termo saneamento básico passou a ter status constitucional, pois foi atribuído à União competência privativa para legislar sobre as “diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos. Em contraponto, atribuiu ao SUS (Sistema Único de Saúde) em seu art. 21, inciso XX a competência para participar da formulação da política e execução de ações de saneamento básico e com o art. 225 vinculou o reconhecimento da saúde com o meio ambiente. Neste artigo da lei, fica evidenciado que as águas passaram a ter uma proteção especial, para garantir à presente e as futuras gerações um meio ambiente equilibrado.
Na Constituição Federal de 1988, em comparação com as Constituições anteriores, a água adquiriu uma importância considerável. Tendo isso como base, podemos nos remeter ao art. 5º, XXXV, da mesma lei, que diz que a todos pertence o direito de buscar no judiciário a proteção deste direito contra lesão ou ameaça. Destarte, esse é a primeira vez que o ordenamento jurídico nacional apresenta o princípio da responsabilidade intergeracional, claro, de uma forma ampla e carente de explicações, porém, anunciando o começo de uma reforma político econômica para a proteção ambiental.
A expressão “presentes e futuras gerações”, mostra quem seriam os titulares desse direito. Interpretando essa frase, chega-se à conclusão de que o direito ao meio ambiente, em especial ao acesso à água, é ao mesmo tempo de cada um, que vivem a geração presente, e dos que viveram as gerações, ou seja, o conceito ultrapassa a esfera de indivíduo e recai sobre a coletividade. Dessa explicação, tira-se a conclusão, que o direito ao meio ambiente, ao acesso à água, é um direito difuso, ou seja, trata-se de um direito transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas.
A ONU, na Conferência Rio + 20, e, no 8º Fórum Mundial da Água, que aconteceu no Brasil, em Brasília, em sua Declaração Final, João Alberto Ales Amorim (2015, p. 122) reafirmou “o compromisso dos chefes de Estado signatários como direito humano de acesso à água potável e ao saneamento”.
Na Declaração do Rio, no princípio 3, que diz: O direito ao desenvolvimento deve exercer-se de forma tal que responda equitativamente às necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e futuras. Após o surgimento desse novo instituto do Direito Ambiental, houve um maior fortalecimento para que o Princípio da Responsabilidade Intergeracional pudesse, de forma coesa e concreta, tornar-se uma realidade dentro do cenário Nacional. Mesmo sabendo que essa responsabilidade sempre esteve implícita na proteção do meio ambiente, num formato ético e político, porém, muito despercebido e inexplorado. Novo paradigma a nortear o Direito e as ações humanas, a sustentabilidade advém da preocupação com o destino do meio ambiente, decorrente da demonstração histórica da esgotabilidade dos recursos naturais, sensibilidade das condições do meio ambiente e do risco de extinção da raça humana. Não há como garantir o cumprimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações se não dotarmos nossas ações de comportamentos viáveis ambientalmente.
Em uma sociedade caracterizada pelo risco, como demonstra Ulrich Beck (2004, p. 26), é urgente a aplicação dos Princípios da Precaução e da Prevenção como forma de evitar que esse risco seja tão monstruoso e incontrolável. A ameaça trazida pela sociedade de risco trouxe, por outro lado, a preocupação em proteger a nós mesmos e ao outro, dotando as ações de um mínimo de previsibilidade de efeitos.
O direito das gerações futuras é a todo instante violado e, pior, o seu controle é exercido de modo secundário. O que importa é o dano iminente; o freio de impactos atuais e concretos. A proteção do direito das futuras gerações configura a proteção de um direito difuso ao longo do tempo e, considerando as premissas de direito ambiental, a imposição da reparação tem preferência em relação à indenização. A preferência da aplicação de medidas de natureza reparatórias e preventivas garantirá a manutenção da qualidade ambiental e, via de consequência, o direito focado.
Ainda que a Constituição brasileira não contemple a água como um direito humano fundamental, suas características de universalidade, essencialidade e fundamentalidade já o balizam como tal. Ana Alice de Carli (2013, p. 40) evidencia que o “reconhecimento do direito fundamental à água potável pelo Estado reforça sua importância, tornando sua observância norma coercitiva, além de servir, em tese, de instrumento de conscientização de toda a sociedade. ”
Referências
AMORIN, João Alberto Ales. Direito das águas. O regime jurídico da Água Doce no Direito Internacional e no Direito Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015
BECK, Ulrich. La Sociedad del riesgo global. Madrid: Siglo Veinteuno, 2006.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:Senado, 1988.
CARLI, Ana Alice de. Direito Autoral: mais uma das faces dos Direitos Humanos Fundamentais. Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá–JURIS POIESIS. Ano 11, n° 11, 2013. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris.
DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DE 1992 – Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf. Acessado 07/12/2022
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, Lei n. º 6.938 de 31 de agosto de 1981.
POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
LUCIANE FERREIRA - Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC/PR. Pós-Graduada pela Escola da Magistratura do Paraná. Pós-Graduada em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Universitário Positivo (UNICENP - Curitiba/ PR). Pós-graduada em Direitos Humanos pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA. Pós-graduada em Relações Internacionais Contemporâneas pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA. Possui graduação em Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ). Advogada - consultora e mediadora de conflitos. Questões: Cível - Penal - Aduaneiro - Ambiental. Palestrante. Autora de artigos científicos. Email: luciane.advogada@gmai.com
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